Quando o mundo do feed encontra a realidade do processo penal
Por Ilton Hashimoto
A Justiça parece exagerada enquanto o processo é dos outros. Quando o nosso nome aparece nos autos, a percepção muda.
Há uma geração que aprendeu muito cedo a bloquear, apagar, cancelar, silenciar e recomeçar.
Apaga-se uma fotografia. Exclui-se uma mensagem. Bloqueia-se uma pessoa. Abandona-se um perfil. Cria-se outro. Uma frase infeliz desaparece da tela em segundos. Um relacionamento pode terminar por mensagem. Uma amizade pode ser eliminada com um toque. A própria identidade digital pode ser reconstruída inúmeras vezes.
O problema começa quando essa lógica encontra uma instituição que não possui botão de “desfazer”:
o sistema de Justiça Criminal.
Depois de anos atuando no Direito e observando de perto a realidade do processo criminal, passei a perceber um fenômeno que merece reflexão.
Não afirmo que todo jovem da chamada Geração Z seja irresponsável. Tampouco que determinada geração possua qualquer predisposição natural ao crime. Seria uma generalização simplista e criminologicamente indefensável.
Minha inquietação é outra.
Parte da geração formada dentro da cultura da instantaneidade parece enxergar consequências jurídicas com a mesma superficialidade com que se relaciona com determinadas consequências digitais.
Até que chega a intimação.
Até que ocorre uma busca e apreensão.
Até que o celular é apreendido.
Até que surge uma investigação.
Até que o nome passa a constar de um processo criminal.
Até que uma audiência deixa de ser uma cena de série e passa a ter data, horário e número de processo.
Até que a possibilidade de prisão deixa de ser assunto de internet e passa a ser uma possibilidade concreta.
É nesse instante que ocorre o choque.
A Justiça deixa de ser conteúdo e volta a ser realidade.
Da sociedade da permanência à cultura do “apagar”
As gerações anteriores também desafiaram autoridades, cometeram excessos e protagonizaram transformações culturais.
Rebeldia juvenil evidentemente não nasceu com TikTok, Instagram ou smartphones.
O elemento novo está na velocidade, escala e permanência paradoxal da vida digital.
Nunca foi tão fácil produzir um comportamento impulsivo e, ao mesmo tempo, nunca foi tão difícil impedir que esse comportamento deixe rastros.
Filma-se a própria conduta.
Publica-se a própria localização.
Registram-se ameaças.
Encaminham-se mensagens.
Compartilham-se vídeos.
Produzem-se metadados.
Expõem-se conflitos pessoais a centenas ou milhares de espectadores.
Existe, portanto, uma contradição extraordinária:
a cultura do efêmero tornou-se uma das maiores produtoras de evidências permanentes da história.
É justamente nesse ponto que o Direito Penal encontra o mundo digital.
Gustavo Badaró, ao tratar da epistemologia judiciária, chama atenção para a necessidade de que o processo não se satisfaça simplesmente com uma narrativa coerente, mas busque reconstruir aquilo que efetivamente ocorreu.
Essa distinção se tornou particularmente relevante em uma sociedade em que a popularidade de uma versão frequentemente é confundida com verdade.
Mil compartilhamentos não transformam uma mentira em fato.
Dez mil comentários não constituem prova.
Um vídeo recortado não necessariamente reproduz integralmente um acontecimento.
Uma multidão virtual convencida da culpa de alguém não substitui o devido processo legal.
Badaró lembra que existem crenças apoiadas por amplo consenso que, ainda assim, podem ser falsas.
O tribunal das redes funciona por velocidade. O processo penal não deveria funcionar assim.
O tribunal do feed
A sociedade digital não apenas transformou a comunicação.
Transformou também a maneira pela qual buscamos aprovação.
Curtidas, visualizações, compartilhamentos e comentários criaram mecanismos permanentes de validação social.
Robert Cialdini dedica sua obra As Armas da Persuasão ao estudo da influência e dos atalhos utilizados pelas pessoas em seus processos de decisão.
Transportemos isso para as redes sociais.
Quando milhares de pessoas repetem determinada opinião, torna-se psicologicamente mais difícil contrariá-la.
Surge uma espécie de júri instantâneo.
Acusação.
Condenação.
Cancelamento.
Tudo em poucas horas.
Sem denúncia formal.
Sem defesa.
Sem contraditório.
Sem exame rigoroso da prova.
Sem sentença.
Isso é especialmente preocupante porque:
Justiça e popularidade são conceitos completamente diferentes.
O processo penal existe justamente porque não podemos substituir prova por aplauso, vaia, impressão ou consenso.
Badaró destaca que a atividade probatória deve ser orientada por critérios racionais e que a busca da verdade funciona como instrumento para uma decisão justa.
E, diante de dúvida juridicamente relevante, o sistema possui uma resposta que independe da vontade popular:
in dubio pro reo.
O Direito não pode perguntar quantas curtidas possui uma acusação.
Deve perguntar:
o que está provado?
Quando o comportamento vira performance
Parte dos comportamentos humanos contemporâneos parece existir não apenas para ser vivida, mas também para ser vista.
A viagem precisa ser publicada.
A academia precisa ser registrada.
O jantar precisa ser fotografado.
O relacionamento precisa ser exibido.
A discussão precisa ser filmada.
E, em determinadas situações, até a transgressão pode se transformar em performance.
A criminologia possui instrumentos interessantes para compreender esse tipo de comportamento sem recorrer à explicação simplista de que “os jovens perderam os valores”.
Juarez Cirino dos Santos, ao tratar das teorias subculturais, aborda construções criminológicas envolvendo jovens, reconhecimento do grupo, prazer imediato e comportamentos de reforço do próprio grupo contra autoridades e instituições como família e escola.
Isso não significa que uma teoria elaborada em outro contexto histórico explique integralmente TikTok, Instagram ou qualquer rede social contemporânea.
Significa apenas que:
o desejo humano de pertencimento não nasceu com as redes. As redes apenas lhe deram uma audiência potencialmente ilimitada.
Antes, determinada conduta poderia proporcionar reconhecimento diante de dez pessoas.
Hoje pode proporcionar reconhecimento diante de milhões.
A escala mudou.
E essa mudança merece atenção.
A falsa sensação de que nada é definitivo
Há outra característica da cultura contemporânea que chama atenção na advocacia criminal:
a dificuldade de algumas pessoas compreenderem a dimensão das consequências antes de experimentá-las pessoalmente.
Enquanto o problema é do outro, tudo parece simples.
“É só responder.”
“É só pagar fiança.”
“É só recorrer.”
“É só explicar para o juiz.”
“Não vai dar nada.”
Até que o problema passa a ser seu.
O processo criminal possui uma materialidade que o ambiente virtual não consegue reproduzir.
Existem autos.
Existem provas.
Existem prazos.
Existem medidas cautelares.
Existem decisões.
Existe Ministério Público.
Existe defesa.
Existe contraditório.
Existe sentença.
E, em determinados casos, existe prisão.
Badaró observa que o processo penal é instrumento destinado à verificação de uma imputação criminal e que, comprovados os fatos nos parâmetros jurídicos exigidos, pode haver imposição de sanção; caso a imputação não seja comprovada ou subsista dúvida relevante, a consequência deve ser absolutória.
Portanto:
o processo criminal não é um episódio de internet. É exercício concreto do poder estatal sobre uma pessoa.
O perigo oposto: transformar indignação em punitivismo
Reconhecer mudanças comportamentais não significa defender mais prisão, mais criminalização ou um Direito Penal mais agressivo.
Esse seria outro erro contemporâneo.
De um lado, banaliza-se a consequência.
Do outro, banaliza-se a punição.
Salo de Carvalho identifica, no ambiente político e social contemporâneo, aquilo que denomina, a partir de Denis Salas, “vontade de punir”, relacionada à expansão de políticas punitivistas, populismo penal e discursos de lei e ordem.
Temos, então, um paradoxo:
nunca se falou tão levianamente sobre o crime e, ao mesmo tempo, nunca foi tão fácil exigir punições devastadoras contra os outros.
Na internet, alguém pode tratar uma investigação contra si como exagero estatal pela manhã e pedir prisão imediata de um desconhecido à tarde.
O princípio parece ser:
garantias para mim; punição para ele.
Mas um sistema constitucional de Justiça Criminal não pode funcionar de acordo com a identidade do acusado.
Garantias existem justamente para os momentos em que a multidão gostaria de suprimi-las.
E onde estava a família?
Chego, então, a uma pergunta incômoda.
Quem ensinava limites antes de o limite ser imposto pelo Estado?
Durante séculos, família, escola, comunidade e instituições sociais exerceram diferentes formas de controle informal.
Não precisamos romantizar o passado.
Famílias antigas também foram violentas, autoritárias e disfuncionais.
Mas precisamos discutir honestamente o presente.
Quem ensina hoje que nem todo desejo precisa ser imediatamente satisfeito?
Quem ensina tolerância à frustração?
Quem ensina responsabilidade?
Quem diz “não”?
Quem estabelece horário, obrigação e consequência?
Quem acompanha aquilo que uma criança ou adolescente consome durante horas diante de uma tela?
Essa discussão não pode ser convertida em acusação contra mulheres.
O crescimento de famílias chefiadas por mães não autoriza concluir que maternidade solo produz criminalidade.
Seria uma conclusão injusta e cientificamente irresponsável.
A pergunta social relevante é outra:
Por que tantas mães estão obrigadas a desempenhar praticamente sozinhas funções que deveriam contar com responsabilidade efetiva do outro genitor e com apoio social adequado?
A ausência paterna não transforma automaticamente um filho em delinquente.
Uma família com pai e mãe também pode ser profundamente desestruturada.
Uma mãe sozinha pode construir um ambiente extraordinariamente saudável.
Por isso, quando se fala em crise da família, a discussão deve ser mais sofisticada.
Não se trata apenas da quantidade de pessoas dentro de uma residência.
Trata-se da crise do vínculo, da presença, da responsabilidade, da supervisão e da transmissão de limites.
O crime não nasce de uma única causa
A criminologia séria impede respostas fáceis.
Nestor Sampaio Penteado Filho trabalha justamente com a multiplicidade dos modelos explicativos do delito e com a existência de controles formais e informais no estudo criminológico.
Juarez Cirino dos Santos também recorda tradições sociológicas que relacionam anomia, desigualdade e estruturas sociais à criminalidade, afastando explicações simplistas que enxerguem o delinquente apenas como elemento estranho à sociedade.
Não existe uma fórmula:
celular + Geração Z + família monoparental = crime.
Isso não é criminologia.
É caricatura.
Criminalidade envolve uma combinação muito mais complexa de fatores individuais, sociais, econômicos, culturais, familiares e institucionais.
Mas reconhecer a complexidade também não significa proibir perguntas desconfortáveis.
Uma delas precisa ser feita:
O que acontece quando os primeiros mecanismos de construção de limites enfraquecem e o indivíduo somente encontra um limite verdadeiramente intransponível quando chega ao sistema penal?
O Direito Penal chega tarde
Talvez esse seja o centro de toda a reflexão.
Quando o advogado criminalista recebe determinado caso, quase tudo que poderia ter acontecido preventivamente já aconteceu.
O conflito já ocorreu.
A vítima já existe.
A polícia já foi acionada.
A prova pode já ter sido produzida.
O telefone pode estar apreendido.
A investigação pode estar instaurada.
O Ministério Público pode estar prestes a oferecer denúncia.
Nesse momento, esperamos que o Direito Penal resolva aquilo que família, escola, comunidade, políticas públicas e outras instâncias sociais eventualmente não conseguiram impedir.
Mas o Direito Penal é uma ferramenta brutal para ensinar aquilo que deveria ter sido aprendido muito antes.
Uma cela é uma péssima sala de aula.
E a pena é uma forma terrivelmente cara de ensinar responsabilidade.
Salo de Carvalho demonstra como a prisão voltou a ocupar posição central como símbolo do punitivismo contemporâneo.
Quanto mais falham os mecanismos anteriores de socialização, maior parece ser a tentação de entregar o problema à polícia, ao Ministério Público, ao Judiciário e, finalmente, ao cárcere.
É como se disséssemos:
não conseguimos formar; então vamos punir.
A Geração Z é culpada?
Não.
Talvez essa seja, inclusive, a pergunta errada.
Uma geração não escolhe integralmente o ambiente em que é formada.
Nós, adultos, construímos boa parte desse ambiente.
Criamos smartphones.
Construímos redes sociais.
Inventamos métricas de popularidade.
Transformamos intimidade em conteúdo.
Monetizamos atenção.
Normalizamos exposição.
Entregamos telas cada vez mais cedo às crianças.
E depois nos surpreendemos quando aqueles que cresceram nesse sistema apresentam comportamentos moldados por ele.
Susan David, em Agilidade Emocional, trabalha justamente formas mais conscientes de lidar com emoções e mudanças e dedica parte de sua obra à criação de filhos emocionalmente ágeis.
Talvez parte da questão esteja exatamente aí.
Criamos uma tecnologia extraordinariamente sofisticada para administrar informação.
Mas ainda precisamos ensinar seres humanos a administrar:
frustração;
desejo;
raiva;
rejeição;
responsabilidade;
consequência.
Nenhum algoritmo resolveu isso.
Liberdade não significa ausência de consequência
Existe uma enorme conquista nas novas gerações:
maior liberdade de expressão;
questionamento de estruturas tradicionais;
acesso à informação;
possibilidade de contestação de autoridades.
Isso deve ser preservado.
Questionar autoridade não é crime.
Criticar instituições não é crime.
Romper costumes não é crime.
Ser diferente não é crime.
Mas existe uma diferença fundamental entre liberdade e ausência de consequência.
A coletânea de pensamentos kantianos consultada relembra a formulação de que a liberdade pertence ao homem em razão de sua humanidade.
A questão contemporânea não deveria ser reduzir liberdade.
Deveria ser reconstruir a ideia de responsabilidade que acompanha essa liberdade.
O celular pode esquecer. O processo, não.
Talvez essa seja a imagem que melhor sintetize a reflexão.
A pessoa segura o celular durante anos e aprende que quase tudo pode desaparecer.
Um toque apaga.
Outro bloqueia.
Outro silencia.
Outro começa novamente.
Então, certo dia, ela recebe uma intimação.
Descobre que o mundo jurídico possui memória.
Há boletim de ocorrência.
Há laudo.
Há depoimento.
Há documentos.
Há perícia.
Há autos.
Há uma acusação que precisa ser enfrentada tecnicamente.
E há um Estado investido do poder de punir.
Nesse instante, a Justiça, antes banalizada enquanto abstração, torna-se extremamente séria quando passa a carregar o nosso próprio nome.
Talvez esse seja um dos maiores choques entre a cultura digital e o processo criminal.
A internet ensinou uma geração a viver em velocidade extraordinária.
O Direito recorda, às vezes da maneira mais dura possível, que determinados atos produzem consequências que atravessam o tempo.
Não precisamos demonizar a Geração Z.
Precisamos compreendê-la.
Não precisamos restaurar modelos familiares autoritários do passado.
Precisamos reconstruir vínculos, presença e responsabilidade.
Não precisamos de um Direito Penal ainda mais agressivo.
Precisamos evitar que ele seja chamado para resolver tudo.
Porque, quando família, escola, comunidade e responsabilidade individual deixam de estabelecer limites, resta ao Estado estabelecer o último deles.
E esse limite possui uma diferença fundamental:
não vem acompanhado de um botão escrito “apagar”.
Referências
BADARÓ, Gustavo Henrique. Epistemologia Judiciária e Prova Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
CARVALHO, Salo de. O Papel dos Atores do Sistema Penal na Era do Punitivismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
CIALDINI, Robert B. As Armas da Persuasão: como influenciar e não se deixar influenciar. Rio de Janeiro: Sextante, 2012.
DAVID, Susan. Agilidade Emocional: abra sua mente, aceite as mudanças e prospere no trabalho e na vida. São Paulo: Cultrix, 2018.
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio; GIMENES, Eron Veríssimo. Criminologia. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Criminologia: contribuição para crítica da economia da punição.
